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Cargos comissionados para função administrativa da Câmara Municipal.

Mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal - STF considerou inconstitucional lei do Estado do Paraná/PR que transformou cargos efetivos em comissionados para atividades administrativas da Assembleia Legislativa. Com efeito, segundo a própria jurisprudência da Suprema Corte, os cargos em comissão não se destinam a atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4814, o STF aduziu que a criação dos cargos não atendeu os requisitos constitucionais (funções de direção, chefia e assessoramento) e os estabelecidos pela Corte. Ademais, como a regra de acesso aos cargos deve ser precedida de concurso, deve haver proporcionalidade entre as funções comissionadas e os cargos efetivos.


De fato, segundo o art. 37, inciso V, da Carta Maior: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".


Por fim, cabe destacar que a supracitada deliberação abrange não apenas os cargos das Assembleias Legislativas, mas também o Parlamento Mirim. Assim, é vedado ao Poder Legislativo Municipal estruturar seu quadro de pessoal apenas com servidores comissionados, como também criar cargos em comissão para funções técnicas, burocráticas ou administrativas.

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