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Cargos públicos em comissão e a terceirização de mão de obra.

Embora a Constituição Federal seja cristalina quanto à regra de ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso (art. 37, inciso II), ainda há espaço, tanto para a terceirização de mão de obra no setor público, quanto para ocupação de cargos comissionados sem processo de seleção.


Especificamente quanto à terceirização de serviços na administração pública, sem embargo da permissividade, deve-se atender alguns requisitos e condições, haja vista a antevista regra de acesso aos cargos públicos. Normalmente, funções não essenciais e de suporte aos serviços administrativos podem ser terceirizadas. Já no tocante aos cargos comissionados, conforme disciplinado na Carta Maior, destinam-se apenas as funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V).


Portanto, diante da natureza dos cargos em comissão, bem como de sua finalidade, infere-se que as funções públicas que podem ser terceirizadas, em tese, não podem ser objeto de ocupação por cargos comissionados.


Em recente assentada, ao constatar que no Senado Federal existiam garçons ocupando cargos em comissão, o Tribunal de Contas de União – TCU considerou irregular o exercício destas funções. De acordo com a Corte de Contas federal, “é irregular o exercício de atividades tipicamente operacionais, notadamente aquelas que são objeto de terceirização, por servidor ocupante de cargo em comissão, pois essa espécie de cargo se destina ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento”.


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