O instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora” (Art. 2º do Decreto nº 9144/2017).
Embora a cessão ocorra geralmente entre órgãos da administração pública, algumas normas locais preveem a possibilidade de entidades externas ao Poder Público cederem seus servidores, a exemplo dos empregados das organizações sociais e dos serviços sociais autônomos.
Este tipo de disposição legal não viola, necessariamente, a regra de acesso aos cargos mediante aprovação prévia em concurso público, desde que os cargos a serem preenchidos sejam comissionados. Assim, não há óbice constitucional no caso da lei municipal estabelecer que as organizações sociais que celebrem contrato de gestão com o município possam ceder seus empregados para ocupar função de livre nomeação na estrutura do Ente.
Ao analisar a constitucionalidade de uma lei estadual que regulamentava esta questão, o Supremo Tribunal Federal assentou que não viola as normas constitucionais relacionadas ao concurso público a previsão em lei estadual que investe o empregado cedido em cargo comissionado.
Por fim, vale destacar a explicação do Relator, Min. Gilmar Mendes, no sentido de que “as relações contratuais entre empregado e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) continuam regidas pelas normas de direito do trabalho, nos termos da legislação federal. Já a relação entre o cedido e o poder público se dá por meio de vínculo administrativo. O contrato de gestão poderá prever a cessão de empregado de Oscip, com expertise na área da parceria, para exercer cargo em comissão na administração estadual, conforme conveniência e oportunidade do gestor público, sem violação ao princípio do concurso público”.
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