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Cessão do servidor público da área da saúde para entidade privada sem fins lucrativos.

O instituto da cessão consiste, basicamente, no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade” (art. 3º do Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021).

 

Em geral, os estatutos dos servidores públicos dos municípios tratam a cessão como a transferência do servidor público para outro órgão estatal, seja da União, do Estado ou do Município. Portanto, normalmente inexiste disposição acerca da cessão do funcionário para uma entidade privada, notadamente as sem fins lucrativos.

 

Todavia, ao responder uma consulta sobre a possibilidade de cessão de servidor público da área da saúde para uma entidade privada sem fins lucrativos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1] aduziu que “é possível, em caráter excepcional, a cessão de servidor público municipal da área da saúde, com ônus para o município, para exercer funções inerentes ao seu cargo efetivo junto à entidade privada sem fins lucrativos, desde que presentes os seguintes requisitos: I) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; II) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; III) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; IV) observância à legislação local”.

 

Dentre os fundamentos utilizados, a Corte de Contas estadual citou dispositivo constitucional que preceitua a possibilidade das instituições privadas atuarem de forma complementar no sistema único de saúde. Com efeito, o art. 199, § 1º da Carta Maior preconiza que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.

 

Por fim, cabe destacar que a Constituição do Estado do Paraná prevê que “é vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando a cessionária for entidade privada sem fins lucrativos” (art. 43). Logo, também há embasamento local para o tipo de cessão em exame.


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[1] TCE – PR – Acórdão n.º 499/24 – Tribunal Pleno.

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