Conforme disposição constitucional, compete aos Tribunais de Contas fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (art. 71, inciso VI, da CF/88). Para exercer essa atribuição, as Cortes de Contas exigem dos municípios a demonstração, através da prestação de contas, de que os recursos transferidos foram regularmente aplicados.
Nesse diapasão, uma das formas de evidenciar a normalidade dos investimentos do dinheiro recebido é demonstrando o nexo de causalidade entre os recursos e a despesa efetuada. Por isso, a Lei n.º 13.019/2014 estipulou que “toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária” (art. 53).
A referida norma pontua, entretanto, que “demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie”. Percebe-se que a quitação de obrigações do convênio através de dinheiro “vivo” é um procedimento de exceção.
De igual modo, não se pode adotar outras formas de pagamento aos fornecedores do convênio que inviabilize o rastreamento do dinheiro. Logo, deve-se evitar o procedimento de emissão de cheques em nome da prefeitura e o posterior saque em espécie dos recursos a fim de quitar os compromissos com dinheiro vivo.
Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao assentar que “a emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas”.
Com efeito, além deste artifício mascarar o caminho dos recursos, levanta suspeitas acerca da intenção do gestor, pois não se vislumbra razão para tal conduta.
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