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Citação de um gestor responsável não interrompe a prescrição quanto aos demais.

No âmbito dos processos de controle externo nos Tribunais de Contas, prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento. Outrossim, a prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou movimentação.

 

Embora a matéria do prazo prescricional esteja em desenvolvimento e regulamentação nas Cortes de Contas, e tendo em vista e inviabilidade de se elencar todos os casos de interrupção da prescrição, algumas decisões estão ajudando a balizar a questão.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, do mesmo normativo)”.

 

Deste modo, em processos com vários gestores responsáveis é possível ocorrer a prescrição para uns e não para todos, notadamente quando houver fato interruptivo da prescrição para determinado agente público, como, por exemplo, a sua citação pessoal.


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[1] TCU – Acórdão n.º 463/2024 – Plenário.

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