A taxa de administração de contratos é um tributo que vem sendo instituído por alguns municípios visando determinado fim. Especificamente no âmbito dos convênios, essa taxa consiste, basicamente, na cobrança que o município (convenente) faz junto à concedente (órgão repassador dos recursos), com vistas a administrar ou gerenciar o acordo.
Todavia, esse tipo de cobrança vem sendo questionada principalmente pelos órgãos repassadores dos recursos públicos, posto que, além de desconfigurar a natureza de cooperação dos convênios, reduz o montante que é destinado para o alcance do objeto do acordo.
Com efeito, ainda que esse tributo esteja previsto na legislação local, como o órgão concedente não está obrigado a celebrar convênios, eles estão condicionando o repasse de recursos a ausência de cobrança de taxa de administração ou outra similar.
Ademais, o Tribunal de Contas da União – TCU está emitindo determinações nesse sentido. Segundo a Corte de Contas federal[1], “a aprovação de repasses de recursos federais a entes federados, realizados por meio de transferências voluntárias, deve ser condicionada à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos”.
Saliente-se que esta restrição é aplicável aos convênios celebrados com órgãos da administração pública federal, podendo, nos ajustes firmados entre os Estados e Municípios, haver entendimento diverso e, por conseguinte, a cobrança, ainda que inapropriada, da aludida taxa.
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[1] TCU – Acórdão n.º 535/2023 – Plenário.