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Como o Município deve registrar os recursos da EC n.º 123/22 (redução ICMS combustíveis).

A Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, estabeleceu, dentre outros aspectos, algumas regras para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados. A referida norma previu dois tipos de transferências de recursos da União aos estados, Distrito Federal e aos municípios.


Assim, a União deverá repassar recursos aos municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano. Para que seja possível o acompanhamento da aplicação desses recursos, as receitas recebidas deverão ser registradas na Fonte ou Destinação de Recursos 717 – Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, inciso IV - EC nº 123/2022. Essa classificação, criada pela Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, tem a finalidade de controlar os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.


Outrossim, os recursos relativos ao auxílio financeiro (cota parte dos municípios) decorrente da redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverão ser registrados contabilmente de forma similar à repartição das receitas do ICMS, devendo, contudo, destacar a origem dos recursos. Desse modo, os municípios, ao receberem as receitas transferidas pelos Estados, deverão efetuar o registro na rubrica “6.2.1.2.x.xx.xx – Receita Realizada”, também nas classificações específicas criadas para essa finalidade, ou seja, na Natureza da receita 1.7.1.9.61.0.0 - Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 e na Fonte de Recursos 718 – Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022.


Nota-se, como sempre, que o objetivo da escrituração contábil é identificar ou apartar as origens dos recursos, seja para fins de controle pela União, ou pelos órgãos de fiscalização. Por fim, informamos que maiores detalhes técnicos acerca desta contabilização podem ser obtidos na Nota Técnica SEI n.º 40082/2022/ME emitida pela Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.


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