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Como saber se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas é adequada?

Em geral, o julgamento irregular das contas, o ato administrativo ilegal, o ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, o descumprimento de decisão, a sonegação de documentos, dentre outras impropriedades, acarretam a aplicação de multa pelos Tribunais de Contas aos administradores públicos. No entanto, diferentemente da esfera penal, no processo de controle externo não existe elementos legais precisos e objetivos para fixação do valor da penalidade. Diante disso, como saber se o valor da multa está adequado?


Com efeito, no âmbito federal, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992) em conjunto com o Regimento Interno da Corte aduzem que a coima deve ser modulada percentualmente consoante o resultado do julgamento das contas (regulares com ressalvas ou irregulares), a gravidade da infração legal, a reincidência da conduta, considerando-se, também, os agravantes e atenuantes.


Embora existam alguns elementos balizadores do valor da multa, observa-se que ainda resta margem subjetiva para definição da importância, podendo o gestor público questionar o montante da penalidade. Para isso, um dos elementos imprescindíveis diz respeito à comparação com casos análogos, ponderando-se, obviamente, as peculiaridades do caso concreto.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que, no âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido”.


Nota-se que, diante da carência de uma dosimetria objetiva, conforme explicitado pela própria Corte de Contas federal, a forma mais eficaz do gestor contestar o valor da multa é comparando com outros casos e informando acerca dos elementos atenuantes que podem ensejar a alteração do valor da penalidade.

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