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Compensação previdenciária não pode ser terceirizada.

A compensação previdenciária consiste, grosso modo, no ajuste de contas entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, face a possibilidade de contagem do tempo de contribuição público e privado. Este mecanismo está previsto na Constituição Federal nos seguintes termos: “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” (art. 201, § 9º).


Como se vê, a compensação previdenciária é uma atividade inerente a rotina dos regimes previdenciários, inclusive com previsão constitucional, motivo pelo qual, em tese, deve ser executada por servidores efetivos do quadro de pessoal das autarquias securitárias.


Foi nesse sentido que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR respondeu consulta sobre a matéria, ao ser questionado acerca da possibilidade de o município contratar uma empresa especializada para executar o serviço. Segundo o TCE/PR, “as entidades previdenciárias de regime próprio não devem pretender a transferência a particulares das atividades correlatas à compensação previdenciária, uma vez que tais atividades são inerentes a de um instituto de previdência próprio, devendo ser desenvolvidas direta e rotineiramente por servidores da municipalidade”.


O Tribunal também destacou que, além do INSS já efetuar os cálculos das compensações, atualmente existe o sistema da União (COMPREV) para operacionalização das compensações, devendo os servidores efetivos serem treinados para realização das atividades.


Por fim, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, ponderando que a atividade de compensação previdência não se tratava de um serviço de alto grau de complexidade e especialização, manifestou-se contrariamente à contratação de consultorias para a operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes, por entender que tal prática é nociva aos RPPS, por resultar em transferência desnecessária de recursos públicos para entidades privadas, afrontando o princípio da economicidade.


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