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Competência para julgar servidor público de autarquia no PAD.

Embora cada Município disponha de competência para regulamentar o processo administrativo disciplinar aplicável aos seus servidores públicos, no âmbito da União, a Lei Federal n.º 8.112/1990 assevera que as penalidades disciplinares serão aplicadas, pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade (art. 141, inciso I).


Outrossim, no caso de suspensão superior a 30 (trinta) dias, a penalidade deve ser aplicada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas anteriormente. Por conseguinte, na hipótese de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos. Por fim, quando a pena for a destituição de cargo em comissão, ela deverá ser aplicada pela autoridade que houver feito a nomeação (art. 141, incisos II, III e IV, da Lei Federal n.º 8.112/1990).


Feitas essas considerações, um ponto que se deve atentar na esfera municipal diz respeito ao agente público responsável pela aplicação de penas mais severas, notadamente a demissão do funcionário. Pois, não obstante o Prefeito seja a autoridade máxima do Poder Executivo, deve-se obedecer a autonomia administrativa das entidades da administração indireta. Ou seja, em geral, o dirigente máximo da autarquia, ainda que vinculada à Administração Direta, possui competência para aplicar a penalidade aos funcionários da entidade autônoma.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados”.


Malgrado o referido entendimento da Corte Superior de Justiça, cabe destacar que, no caso concreto analisado, existia norma regional prevendo a incumbência reservada, privativamente, aos Diretores-Presidentes de Agências Estaduais para aplicar as penalidades aos servidores das autarquias e fundações públicas. Assim, em caso de omissão ou de disposição legal contrária, é possível entendimento diferente.

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