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Comprovação da capacidade técnica da empresa na dispensa de licitação.

Quando existe um procedimento regular de licitação, as empresas são obrigadas a demonstrar a sua qualificação técnica, em consonância com o disposto no art. 30, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993). Todavia, será que esta exigência é pertinente nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação?


A predita norma estipula que o processo de contratação direta deverá ser instruído, no que couber, dentre outros elementos, com a razão da escolha do fornecedor ou executante(art. 26, parágrafo único, inciso II).

Em que pese a norma não esmiuçar quais elementos devem constar da justificativa da predileção do fornecedor, o Tribunal de Contas da União entende que a combinação dos dispositivos supramencionados conduzem à obrigatoriedade da administração comprovar que a empresa selecionada diretamente possui capacidade técnico-operacional para cumprir as cláusulas contratuais. Ou seja, na visão do TCU, “a contratação emergencial de empresa que não comprovou previamente capacidade técnica para a execução do objeto do contrato contraria o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993”.

Por fim, deve-se salientar que a Corte de Contas Federal considera que nem mesmo a celeridade que um procedimento emergencial requer pode afastar o dever de o gestor buscar todos os elementos no sentido de comprovar a capacidade técnica da contratada.


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