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Comprovação da disponibilidade de horário do responsável técnico na licitação.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) prever que a documentação relativa à qualificação técnica deve limitar-se, dentre outros aspectos, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, inclusive com indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação (art. 30, inciso II).


Na mesma toada, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabeleceu que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a, dentre outros elementos, indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (art. 67, inciso III).


Da análise destes dispositivos, nota-se que, além da necessidade de se comprovar a qualificação do profissional que será responsável pelo objeto da licitação, especialmente no caso de obras e serviços de engenharia, deve-se demonstrar que o profissional tem disponibilidade para acompanhamento da execução do objeto.


Com efeito, especificamente na hipótese de obras e serviços de engenharia, se o engenheiro for funcionário da empresa interessada no certame, a simples apresentação da carteira de trabalho já evidencia a sua disponibilidade. Todavia, no caso de a empresa apresentar um profissional autônomo, o esclarecimento quanto à disponibilidade poderá demandar mais atenção.


Como é sabido, um dos documentos mais apresentados na comprovação da qualificação técnica do responsável técnico é a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Porém, esse documento, além de expor a capacidade técnica do profissional, também indica as obras e serviços e/ou empresas que ele é responsável na atualidade, inclusive com informação relativa à carga horária. Desse modo, se a ART revelar, por exemplo, que o engenheiro, no momento da licitação, está com diversas responsabilidades de modo a comprometer sua atuação na execução do objeto do certame, a comissão de licitação poderá exigir que se comprove a efetiva disponibilidade.


É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ[1] possui entendimento no sentido de que “a responsabilidade do engenheiro não é apenas de técnica de projeto, mas também a de fiscalizar as obras para o melhor desempenho das construções, o que possibilita maior segurança a todos, razão pela qual a compatibilidade de horários é imperiosa”.


Portanto, a comprovação da qualificação técnica do licitante, além do aspecto de capacidade do profissional para executar o objeto do certame, também deve abranger a demonstração de que ele possui disponibilidade de tempo para acompanhar a obra/serviço.


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[1] STJ – RE 396.793/SC.

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