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Conceito de “equipamento” para fins de acréscimo no contrato administrativo.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) preceitua que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos” (art. 65, § 1). Ademais, a referida norma aduz que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os mencionados limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Ou seja, em geral, os acréscimos contratuais ficam limitados ao percentual de 25%, exceto nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, caso em que o limite pode ir até 50%.


Embora a Lei Nacional n.º 8.666/1993 defina “obra”, “serviço” e “compra”, ela não especifica o conceito de “equipamento”. Diante disso, alguns gestores estão alterando os contratos (acréscimos) de reformas de praças, escolas, mercados, avenidas, etc., em percentual superior a 25%, alegando se tratar de “equipamentos públicos”. O fundamento adotado, dentre outros, é que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Nacional n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979), trata as redes de esgoto, energia elétrica, iluminação pública e vias de circulação, como equipamentos urbanos (art. 2º, § 5º). Além disso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT conceitua equipamento urbano como “todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, em espaços públicos e privados” (NBR 9050:2015).


Entretanto, ampliar o conceito de equipamento não parece ser a interpretação mais adequada da Lei Nacional n.º 8.666/1993, seja porque esta ampliação invade a definição de obra e serviço, ou porque a norma foi especifica ao elencar os casos excepcionais que admitem os acréscimos superiores ao limite de 25%.


Com efeito, o estatuto das contratações públicas define obra como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”. Além disso, a definição de serviço estabelecido na norma consiste em “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.


Portanto, a reforma de uma praça, de um mercado público, a pavimentação de uma via, o recapeamento, etc., se refere à obra ou serviço de engenharia e não à reforma de equipamento público ou urbano. O sentido de equipamento estabelecido pela lei se aplica, por exemplo, ao caso de reforma de cadeiras escolares, consertos de computadores ou de transformadores de energia, bem como a reparação de equipamentos de uma academia pública. Outrossim, percebe-se que em todas as vezes onde a Lei Nacional n.º 8.666/1993 menciona a palavra equipamento, em nenhuma delas é possível adotar um conceito mais abrangente do termo. Isto é, equipamento equivale à máquina, material, instrumento ou aparelho.


Malgrado a pouca jurisprudência sobre o assunto, cabe destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[1], ao responder consulta sobre o tema, formou o seguinte entendimento:

“para fins de aplicação da parte final do §1º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93, entende-se por reforma de equipamentos o serviço de reparação, conserto ou de colocação em bom estado de conservação de todo objeto ou instrumento que equipe, proveja ou abasteça estrutura maior, da qual seja acessório ou secundário, mas não integrante, e que já se possua”.


Por fim, também é importante frisar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) não modificou a norma anterior de modo a esclarecer melhor o assunto em discussão.


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[1] TCE – ES. Processo TC 3841/2008. Parecer Consulta TC – 002/2009.

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