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Considerações sobre a contratação de softwares pela Administração Pública.

Por: Cid Capobiango S de Moura*


O presente artigo pretende abordar a forma adequada que deve ser observada pela Administração Pública para a contratação de Softwares.


Houve um tempo em que a contratação desses sistemas era algo extremamente especializado. Nesse sentido, sempre que a Administração Pública necessitava contratar este tipo de produto, invocava o artigo 25, inciso I, da Lei Nacional n.º 8.666/1993 e se valia do instituto da inexigibilidade de licitação.


Entretanto, nem sempre a contratação de softwares deve se dar pela contratação direta mediante inexigibilidade. A evolução do mercado fez surgir inúmeras empresas de tecnologia capazes de atender a demanda do Poder Público. Ademais, guardadas algumas particularidades, a atividade da Administração é padronizada. Assim, o software contratado dificilmente precisará de alguma característica especial para atender à demanda pública. Ainda que tal fato ocorra, várias empresas poderão suprir este intento.


Em respeito aos princípios da Competitividade e da Impessoalidade, a Administração deve realizar a contratação direta somente nos casos expressos na Lei, primando sempre pela disputa e dando oportunidade de participação a todos os interessados no processo de contratação.


Acerca dessa matéria se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, quando da análise do Processo TC 004168/026/10, conforme abaixo descrito:


(...) Assim, ainda que exista contratação similar nos mesmos moldes julgada por esta Corte em 23/03/04 (TC033744/026/01), a indicação de outros parceiros no documento de fl. 48 permite inferir que todos estariam aptos à execução do objeto pretendido, lançando dúvidas quanto à inviabilidade de competição. Observo, ainda, que SDG, em sua manifestação, demonstrou a existência de outros ajustes, realizados, por exemplo, pelo Município de São José dos Campos (TC’s 002403/007/06 e 001022/007/09) para contratação do mesmo objeto, mas decorrentes de regular procedimento licitatório, demonstrando ser plenamente viável a competição. (...)


Por todo exposto, podemos concluir que é enormemente temerário ao gestor público adotar como regra a contratação de softwares por via da Inexigibilidade de Licitação. Como explanado, os Princípios da Competitividade e da Impessoalidade devem sempre ser privilegiados.


*Advogado especialista em Direito Administrativo. Mestre em Gestão e Auditoria na Espanha. MBA em Marketing Jurídico. Professor Universitário de Direito Administrativo. Consultor em Mercado Público

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