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Constituição Estadual não pode obrigar Município a criar Procuradoria.

A Constituição Federal prevê que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131). Além disso, a Carta Mairo também estabelece que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (art. 132). Por fim, a CF/88 preconiza que o ingresso na carreira dos procuradores (advogados públicos) será mediante concurso público.

 

Todavia, no tocante aos Municípios, a Constituição da República não foi expressa, fato que leva ao entendimento de que os Municípios não estão obrigados a possuir procuradorias. Com efeito, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF os arts. 131 e 132 da CF, que dispõem sobre as Advocacias Públicas, não são de reprodução obrigatória pelos Municípios[1]. Para a Suprema Corte, o Município tem autonomia para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas.

 

Diante disso, nem mesmo a Constituição do Estado pode obrigar os Municípios a instituírem suas procuradorias. De fato, por exemplo, a Constituição do Estado de Pernambuco estabeleceu que “no âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal” (art. 81-A).

 

Ao examinar a constitucionalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal – STF[2] conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais.

 

Outrossim, a Carta Estadual também preconizou que “as atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. Ademais, a contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública” (§ 1º e § 3º do art. 81-A).

 

Nessa toada, o STF decidiu declarar inconstitucionais os aludidos preceitos, porquanto “feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte”.


[1] STF – RE 1.373.673 AgR.

[2] STF – ADI 6331.

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