top of page

Consulta à população não vincula a destinação dos recursos na Lei Orçamentária Anual.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) afirma que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias são instrumentos essenciais de transparência na gestão fiscal, devendo haver um incentivo à participação popular, através da realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração destes instrumentos (art. 48, §1º, inciso I) ). Apesar de a norma mencionar “incentivo”, os Tribunais de Contas[1] consideram que a realização dessas reuniões é obrigatória.


Portanto, a ausência de audiência pública nos processos de elaboração do PPA, LOA e LDO implica cerceamento à necessária transparência da gestão fiscal do ente federativo[2]. Segundo orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[3], em face dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência é dever do gestor público realizar audiências, consultas públicas e debates prévios na elaboração dos instrumentos de planejamento. A realização dessas reuniões constitui condição obrigatória para aprovação das leis orçamentárias na Câmara Municipal.


A gestão orçamentária participativa além de indicar uma boa governança pública, atende à disposição expressa do Estatuto da Cidade (Lei Nacional n.º 10.257/2001, art. 4, III, f) no sentido da elaboração de instrumentos de planejamento de forma participativa. Inclusive, a presença da sociedade é obrigatória na elaboração do Plano Diretor Municipal, o qual é o principal instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana.


Desta feita, quando se fala em planejamento municipal e orçamentos públicos, a realização de audiências públicas é essencial, devendo ser convocada pelo Poder Executivo. Entretanto, caso este seja omisso, caberá ao Legislativo[4] convidar a sociedade para participar das discussões dos referidos instrumentos. Outrossim, a comprovação das audiências públicas pode ser feita através da publicação no diário oficial, lista de presença dos participantes, atas das sessões, fotos e vídeos.


Por fim, cabe destacar que, sem embargo da necessidade de audiências públicas para ouvir as demandas da sociedade, as propostas apresentadas não vinculam os investimentos. Ou seja, a decisão final da alocação dos recursos cabe ao Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a Lei Orçamentária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF[5] declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinava a realização de consulta direta à população para definir investimentos prioritários de interesse municipal e regional, obrigando sua inclusão no orçamento estadual.


Segundo o relator do feito, Ministro Nunes Marques, a lei orçamentária anual é iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a proposta em tramitação. Portanto, o caráter vinculante atribuído às consultas populares não está previsto na Constituição Federal nem nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.


Saiba mais sobre orçamento público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1]. TCE-MA - Perguntas e Respostas: Módulo Planejamento. Orientação aos Municípios. 2017. p. 10. [2]. TCE-MG - Representação nº 958.017. [3]. TCE-SC - Processo nº 05/04115944. [4]. TCE-MT - Acórdão 669/2006. [5] STF – ADI 2037.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page