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Continuidade do processo no Tribunal de Contas após decisão judicial reconhecendo a prescrição.

A prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo no âmbito dos Tribunais de Contas ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. Todavia, “a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações” (§ 1° do art. 8 da Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022).

 

Embora a matéria do prazo prescricional esteja em processo de regulamentação e amadurecimento nas Cortes de Contas, algumas decisões estão ajudando a balizar a questão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “o trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente e determina o arquivamento do processo de controle externo em relação a um dos responsáveis não impede o prosseguimento da apuração de responsabilidade quanto aos demais, em razão do efeito inter partes da decisão judicial”.

 

No caso concreto analisado pela Corte de Contas federal, uma decisão judicial transitada em julgado em desfavor do TCU reconheceu a prescrição intercorrente quanto a um responsável. Contudo, o Tribunal ressaltou que, dado o alcance limitado da decisão às partes do processo, a deliberação não afastava a condenação da outra responsável no processo de controle externo.


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[1] TCU – Acórdão n.º 614/2024 – Plenário.

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