Ao lançar edital de licitação para seleção de consultoria e assessoria para o sistema de controle interno, determinado município do Estado de Minas Gerais estabeleceu regra editalícia vedando a participação de pessoas físicas na disputa.
Analisando o referido instrumento convocatório, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG considerou que, embora a administração pública possua, em tese, discricionariedade para limitar as contratações públicas a pessoas jurídicas, tal fato deve estar devidamente justificado no processo administrativo.
No caso, a Corte de Contas Mineira entendeu que a limitação foi irregular, pois inexistia vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI, do art. 37, da CR/88, do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, e da Lei nº 10.520/02. O TCE/MG pontuou, ainda, que o objeto licitado comportava, perfeitamente, sua execução tanto por pessoas físicas, como por empresas.
Ainda que a decisão seja aplicável apenas ao caso concreto, resta evidente que o município, na contratação de consultoria para o sistema de controle interno, somente poderá impedir a participação de pessoas físicas se conseguir demonstrar que a limitação é imprescindível para melhor atender suas necessidades, caso contrário, a restrição é ilegal.
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