Nesta edição da Revista Gestão Pública Municipal (assine GRÁTIS) voltamos a discorrer acerca da contratação de advogados pelos municípios, especialmente devido aos constantes ajustes celebrados para execução de serviços típicos ou corriqueiros do Ente, pois nesta hipótese os Tribunais de Contas consideram que a função deve ser exercida por servidores concursados.
Com efeito, ainda que se admita, atendidas algumas condições, a contratação direta de serviços jurídicos mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, observa-se que alguns gestores estão utilizando da excepcionalidade da medida para celebrar acordos tidos como não singulares, confundindo-se, muitas vezes, com as atribuições ordinárias da administração.
Porém, mesmo que reste evidente a distinção das situações, o problema por vezes reside na diferenciação entre serviços singulares e corriqueiros, que envolvem, em certas ocasiões, aspectos demasiadamente subjetivos, mesmo que existam parâmetros objetivos para distingui-los.
Nesse sentido, sem adentrar ao conceito do que são serviços singulares, nesta oportunidade queremos enriquecer a discussão que levantamos ao longo dos anos nas edições da Revista Gestão Pública Municipal. Para isto, trazemos à baila deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, onde citou-se exemplos de serventias jurídicas comuns, as quais deveriam ser executadas por servidores do quadro efetivo.
Segundo a Corte de Contas, “o serviço executado pela empresa contratada mediante inexigibilidade era corriqueiro, ligado às atribuições administrativas típicas do Poder Executivo, como emissão de pareceres sobre a necessidade de licitação ou contratação direta, soluções administrativas (rescisão ou renovação contratuais), elaboração e assinaturas de pareceres, realização de consultas por e-mail ou telefone, além de assessoria jurídica junto ao TCM/GO (respondendo diligências, impetrando recursos e acompanhando processos e análise de aplicação da lei ao caso concreto)”.
Por fim, o Tribunal pontuou que a contratada apresentava atuação inerente à advocacia pública, cujas atribuições não escapavam à rotina do órgão contratante, fugindo do conceito de objeto singular previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) a fim de justificar a contratação por inexigibilidade.