Algumas funções públicas são inerentes ao próprio Estado, representando o núcleo central e estratégico da atividade estatal. Em geral, essas funções estão relacionadas com a arrecadação tributária, fiscalização e controle, segurança pública, advocacia pública e defensoria. Em razão destas carreiras representarem o próprio Estado, não se pode, em tese, cogitar que estes cargos sejam preenchidos de forma precária por via da contratação por tempo determinado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal[1] julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Norte que previa a contratação temporária de defensores públicos. “Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário”.
Em nova assentada, desta feita analisando norma do Estado do Maranhão (Lei Estadual n.º 10.678/2017), que previa a possibilidade de contratação temporária de pessoal no âmbito da administração penitenciária, a Suprema Corte[2] considerou que a redação do artigo 144 da Constituição, o qual prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes, impossibilita a contratação temporária para os cargos na administração penitenciária.
Em seu voto, seguido pela maioria do Tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.
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