O regime jurídico dos servidores civis da União (Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990) conceitua a readaptação como a é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Além disso, a citada norma aduz que a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (art. 24).
Portanto, quando o funcionário público não pode exercer as funções do cargo original, ele será readaptado para outro cargo. Neste caso, o cargo de origem ficará vago, conforme dispõe o art. 33, inciso VI, da transcrita Lei n.º 8.112/90.
Desse modo, caso exista previsão na legislação municipal, ocorrendo a readaptação é possível haver a contratação por tempo determinado estabelecida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com vistas a suprir momentaneamente a função vaga criada devido à limitação do servidor.
Nesse sentido, cumpre destacar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] corroborando com a possibilidade da admissão precária, in verbis: “é admitida a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de vacância de cargo decorrente de readaptação de servidor público, desde que exista previsão expressa de tal situação em lei local do respectivo ente e sejam respeitados os demais requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em observância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República”.
Por fim, não obstante o antevisto entendimento, deve-se mencionar que, se existir concurso público vigente com candidato habilitado, o mesmo deverá ser convocado em detrimento da contratação temporária, dada a previsão constitucional esculpida no art. 37, inciso II, da Carta Maior.
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[1] TCE-MG – Processo n.º 1120027 – Consulta.