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Contratada do Município não pode recrutar o fiscal de contrato.

Após a celebração do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a Administração Pública, esta deverá designar um representante seu para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme dispõe o art. 67 da Lei Nacional n.º 8.666/1993.


Como o representante, comumente conhecido como fiscal do contrato, deve atuar de forma isenta e impessoal, afim de preservar os interesses do Poder Público, não se vislumbra que o servidor especialmente designado para esta nobre função, também possua algum tipo de vínculo com a sociedade fiscalizada. Trata-se de um princípio basilar de qualquer função fiscalizatória.


Desse modo, se o servidor possuir alguma relação com a firma contratada, seja um emprego privado, uma participação societária ou interesse comercial, ele deve declarar-se impedido de atuar como fiscal do contrato.


Ainda que este impedimento pareça lógico, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) dispôs sobre algumas vedações impostas às entidades contratadas pelo Município, notadamente durante a vigência contratual, senão vejamos: “durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação” (art. 48, parágrafo único).


Outrossim, nota-se que, embora desnecessário, a referida norma determinou que a restrição acima transcrita deve constar do instrumento convocatório. Portanto, seja em razão do princípio da impessoalidade estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal ou em virtude do impedimento preconizado no parágrafo único do art. 48 da Lei Nacional n.º 14.133/2021, as empresas contratadas pelo Município não podem recrutar o fiscal de contratos ou o gestor do ajuste.


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