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Contratação de transporte escolar por sistema de registro de preços.

O Sistema de Registro de Preços – SRP consiste, basicamente, no conjunto de procedimentos para o registro formal de preços de produtos ou serviços com vistas a eventual contratação futura pelo Poder Público. Conforme conceito estabelecido no art. 6º, inciso XLV, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), o SRP é definido como “o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”.


Embora este procedimento possibilite mais eficiência nas aquisições públicas, notadamente nos casos de necessidade de contratações frequentes, entregas parceladas, serviços remunerados por unidade de medida ou dificuldade de previsão do quantitativo a ser demandado, o SRP não pode ser aplicado indiscriminadamente, posto que existem ocasiões em que este procedimento não é pertinente.


Especificamente sobre o transporte de estudantes da rede municipal de ensino, embora a Lei Nacional n.º 14.133/2021 preveja a possibilidade o SRP ser utilizado tanto para bens como serviços (art. 82, § 5º e 6º, c/c art. 85), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] entendeu que “o sistema de registro de preços não é apropriado para a contratação de transporte escolar por não conter esse serviço as incertezas que justifiquem a utilização de tal forma especial de contratação, já que o quantitativo a ser contratado e o período do seu fornecimento são certos e determinados, não se tratando de hipótese sujeita à discricionariedade do administrador. De igual modo, também não se verifica a necessidade de contratações frequentes dentro do mesmo exercício financeiro, já que se sabe previamente o quantitativo total e a quantidade de vezes em que o serviço é demandado. Não se cogita, ainda, de serviço remunerado em regime de tarefa ou por unidade de medida, tendo em vista que o preço da contratação depende das características do terreno, do relevo do trajeto, da quantidade de alunos etc”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO[2] considerou irregular a utilização do sistema de registro de preços no caso de contratação de transporte escolar, em afronta ao art. 3º, II, do Decreto n.º 7.892/2013.


Com efeito, especialmente nas circunstâncias em que for possível realizar um planejamento prévio das rotas, quando o serviço for continuado e for previsível a demanda, parece não estarem presentes os requisitos para a contratação de transporte de discentes mediante o uso do sistema de registro de preços.


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[1] TCE-MG – Processo nº 1040578 – Denúncia. [2] TCE – RO – Acórdão APL – TC – 00212/18. Processo n.º 00001/18.

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