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Contratação temporária irregular é improbidade administrativa?

Como é cediço, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecida no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, deve estar embasada em lei municipal. Outrossim, este tipo de procedimento deve ser adotado em casos excepcionais elencados na legislação, devendo a regra de admissão no serviço público ser através de concurso.


A violação dos citados preceitos pode ensejar a condenação do agente por improbidade administrativa, desde que reste configurado o elemento subjetivo (dolo), imprescindível para caracterização do ato transgressor dos princípios da administração pública.


Portanto, a mera contratação temporária irregular, mas fundamentada em lei local, não implica, necessariamente, em improbidade administrativa. Nesse sentido, merece relevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assentando que a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, não configura ato de improbidade administrativa, em razão da dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.


Em sua deliberação, a Corte Superior de Justiça ponderou que “em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento”.


Com efeito, “o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado”.


Desta feita, ausentes a configuração da má-fé do gestor ou sua conduta intencional, não há configuração de ato de improbidade administrativa, o que não significa consentir que o responsável pelas admissões inapropriadas se eximirá completamente de outras penalidades.


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