top of page

Contrato administrativo com valor (preço) indeterminado.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabelece que todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (art. 5). A estipulação do valor do contrato é imprescindível em todo pacto, sendo inadmissível avenças com preços indeterminados, pois não se sabe o valor que será despendido pelo Poder Público. Ademais, a predita norma assevera expressamente que a fixação do preço é uma cláusula necessária em todo ajuste (art. 55, III).

Nesse sentido, alguns Tribunais de Contas consideram irregular a celebração de contratos administrativos com base em percentual de um valor incerto. Este tipo de cláusula é comum nos ajustes celebrados com advogados visando a recuperação de créditos cujos montantes são incertos.

Acerca dessa matéria, cabe destacar decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás o qual afirmou que os contratos celebrados pela Administração Municipal devem obedecer às normas financeiras e orçamentárias, inclusive conter as cláusulas essenciais previstas em lei, como valor certo, diretamente proporcional aos serviços prestados, observados os indicadores de mercado.

Para o TCM-GO, é “inadmissível ao contratado perceber, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações exitosas promovidas. Todavia, a estipulação de honorários contratuais com a cláusula ad exitum, desde que o dispêndio de recursos públicos para pagamento dos honorários se dê em montante fixo ou quando o Poder Público firme contrato de risco puro, de modo que não despenda qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória”.

Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina assentou que “não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas”.

De acordo com o TCE-SC, “somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória”.

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba entende que “são requisitos determinantes para as concepções das contratações diretas, quais sejam, apresentação de justificativa fundamentada da administração para tal procedimento, prescrição do preço em moeda nacional compatível com o praticado no mercado (vedado o estabelecimento de percentual sobre o valor da causa), determinação da dotação orçamentária pela qual deve ocorrer os gastos, fixação da vigência do contrato de acordo com a validade dos créditos orçamentários e vedação de antecipação de pagamentos ou quitações em face de decisões precárias”.

Portanto, ainda que a maioria dos advogados defendam a possibilidade de fixação de um percentual sobre um valor incerto, cumpre-nos demonstrar para os gestores públicos que existem entendimentos distintos, como os elencados anteriormente.


Saiba mais sobre licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page