O honorário de sucumbência consiste, basicamente, no pagamento da remuneração do advogado da parte vencedora pela parte perdedora. O objetivo é que as despesas que a parte vitoriosa teve ao constituir um advogado seja quitada pela parte vencida (uma espécie de compensação). Assim, no caso de uma demanda judicial em que o Município se sagrou vencedor, o advogado contratado pela Urbe possui direito à percepção da sucumbência da parte derrotada.
Todavia, sem embargo da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, nos ajustes regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) é possível estabelecer uma forma de remuneração fixa para o causídico contratado pela Comuna, podendo restar expresso a renúncia da sucumbência. Ou seja, o Município pode fixar um valor fixo para o advogado contratado, independentemente do êxito das demandas.
Concorde jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado”.
A Corte Superior de Justiça considerou que, além do Supremo Tribunal Federal – STF ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo estabelecido no art. 24, § 3º, da Lei n.º 8.904/1994, que previa a nulidade de cláusula contratual retirando o direito do advogado aos honorários de sucumbência, não há abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.
Por fim, o STJ pontuou que este tipo de cláusula deve ser expressa, não podendo ser presumida. Ademais, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, deve-se reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.
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