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Contratos Administrativos: direito à prorrogação (?)

Por: Cid Capobiango Soares de Moura*


Os particulares contratados pela Administração Pública possuem direito à prorrogação de seus contratos?


Sobre esta questão, assim dispõe a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666 de 1993) em seu artigo 57, parágrafo segundo:


Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

...

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Por sua vez, o Novo Marco Regulatório das Contratações Públicas (Lei Nacional n.º 14.133 de 2021), trata deste tópico de forma mais adequada, permitindo, inclusive, que os contratos administrativos sejam prorrogados pelo prazo de até 10 (dez) anos:


Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.


Outrossim, deliberando acerca da matéria, recentemente o Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão n.º 2660/2021), se manifestou sobre o assunto da seguinte forma: "não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública".


De mais a mais, percebe-se que, inobstante haver previsão legal para prorrogação dos Contratos Administrativos, a opção quanto à renovação ficará a cargo da Administração, a qual deverá sempre ponderar pela oportunidade e conveniência de sua decisão.


Por todo o exposto podemos concluir que a Lei de Licitações, excepcionalmente, permite a prorrogação de contratos administrativos visando à obtenção de preços e condições mais vantajosos, observado o juízo de discricionariedade da Administração Pública. Desta arte, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público.


* Advogado especialista em Contratações Públicas, professor universitário de Direito Administrativo, Pós Graduado em Auditoria e Gestão na Espanha, ES.


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