De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), “entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” (art. 18).
A referida norma também afirma que “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Entrementes, especificamente quanto à terceirização de mão de obra na administração pública, “a LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades-meio); b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; c) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários”.
Com efeito, a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (válido para o exercício de 2023) da Secretaria do Tesouro Nacional – STF estabelece que “as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, serão classificadas no grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. Essas despesas devem ser incluídas no cálculo da despesa com pessoal por força do §1º do art. 18 da LRF” (pág. 510).
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que “as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística dos entes nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, a exemplo daqueles firmados com cooperativas, empresas individuais e outros, deverão ser contabilizados na rubrica 3.3.96.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Por fim, a título exemplificativo, considera-se, em geral, como atividade-meio: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou Entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
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[1] TCE – MG – Processo n.º 1114524 – Consulta.