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Contribuição de iluminação pública (COSIP) pode financiar sistema de energia solar do Município.

A Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, estabelece que Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III (art. 149-A).

 

Conforme se infere da análise do referido dispositivo, a mencionada receita de contribuição possui uma destinação específica, qual seja, financiar os serviços de iluminação, segurança e preservação de logradouros.

 

Nesse sentido, A Resolução Administrativa n.º 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, órgão responsável pela regulação do setor, definiu que deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar: I) vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e II) bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

 

Embora inexista um rol taxativo e expresso acerca das despesas públicas que podem ser custeadas pela Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, especificamente sobre os gastos para aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica (energia solar) visando a modernização da rede de iluminação pública, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1] decidiu que os sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de energia solar (fotovoltaica) são passíveis de financiamento por meio dos recursos oriundos da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), desde que autorizado pela legislação municipal.

 

A Corte de Contas estadual também destacou que, nos termos do disposto no § 3º do artigo 145 da CF/88, incluído pela EC nº 132/2023, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

 

Por fim, o TCE/PR concluiu: “por se tratar de fonte de energia renovável, limpa, sustentável e de baixo impacto ambiental não restam dúvidas de que o sistema de geração fotovoltaica se amolda ao conceito de serviço de melhoramento modernização e eficientização da rede de iluminação pública. Para além de proporcionar economia aos cofres públicos e, consequentemente, aos contribuintes (haja vista o abatimento/compensação da energia consumida), estará se implementando moderna política pública de geração de energia limpa e sustentável; haverá ganho de natureza econômica (redução dos custos com gasto de energia elétrica, que poderá vir a refletir em futura redução da alíquota da COSIP); haverá ganho de natureza ambiental (reduz-se a dependência dos meios convencionais de geração de energia elétrica, altamente agressivos ao meio ambiente)”.


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[1] TCE – PR – Acórdão n.º 329/24.

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