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Controle gerencial do transporte escolar no município.

As políticas e programas públicos devem ser dotados de sistemas ou mecanismos capazes de evidenciar que a aplicação dos recursos da sociedade está sendo feita da maneira mais eficiente e produtiva. Estes sistemas gerenciais servem para demonstrar para o gestor, bem como para os órgãos de controle, que a atividade está sendo bem desempenhada, sem ineficiências, desperdícios, gargalos ou desvio de finalidade.

Nesse cenário, especificamente no caso de transporte escolar de estudantes, ao administrador caberá demonstrar que, tanto o aspecto formal do gasto público, quanto a gestão da atividade, atendem às exigências legais e as necessidades coletivas. Noutras palavras, além de constar na prestação de contas as notas fiscais, recibos, empenhos, comprovantes de transferência, licitação, etc, também é imperioso que o gestor comprove que adotou mecanismos de controle da atividade.

Exemplificando, o controle do transporte escolar deverá contemplar os responsáveis pela condução dos veículos, as vistorias realizadas, as rotas executadas, os horários, a duração do percurso, quilometragem rodada, dentre outros aspectos considerados fundamentais para explicitar a regular gestão dos transportes.

A inexistência destes sistemas em conjunto com outros elementos poderá levar à responsabilização das autoridades envolvidas, uma vez que é cada vez mais frequente a fiscalização dos Tribunais de Contas sobre estes temas.

Ao se pronunciar sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG decidiu que “a utilização de veículos pesados pelo Município deve municiar-se do devido controle, de maneira a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias rodadas e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e economicidade”.

Com efeito, não se pode olvidar que o controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal com o auxílio das Cortes de Contas perpassa os aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, abrangendo também questões operacionais, consoante o preconizado na cabeça do art. 70 da Carta Maior.


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