top of page

Cota parte do ICMS dos Municípios vinculada à melhoria da educação.

A Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, estabeleceu, dentre outros aspectos, critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Com a alteração promovida pela referida emenda, a Carta Maior passou a estipular que:


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(...)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.


Percebe-se que uma parcela da cota parte do ICMS dos municípios estará obrigatoriamente atrelada aos resultados da educação, conforme critérios definidos na legislação estadual, os quais devem ser estabelecidos até agosto de 2022. A lei estadual que disciplinar os parâmetros deverá prever a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores: (a) de melhoria nos resultados de aprendizagem; (b) de aumento da equidade; e (c) considerado o nível socioeconômico dos educandos.


Acerca da escolha dos indicadores, é importante que exista uma correlação com as metas educacionais definidas no Plano Nacional da Educação, bem como nos objetivos constitucionais, conforme orientação conjunta comandada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, a qual assevera que:


Como os indicadores educacionais podem versar sobre diversos focos da política educacional - como o aumento da oferta e qualidade da Educação Infantil, a garantia da alfabetização na idade adequada e os resultados do Ensino Fundamental, seja dos anos iniciais ou finais - é premente que sejam construídos em torno de um sólido diagnóstico da situação da educação em cada território. De toda forma, é fundamental que os indicadores sejam pensados na perspectiva do que a Constituição Brasileira e a Lei Federal nº 14.113/2020 (regulamentação do Fundeb) estipulam: melhoria da aprendizagem, com redução das desigualdades, em termos de raça, nível socioeconômico e inclusão.


Por fim, é importante ressaltar que, diferentemente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), não há vinculação das receitas do ICMS educação com os gastos do setor. Ou seja, o alcance dos critérios definidos na legislação estadual regulamentadora da matéria apenas serve para o recebimento dos recursos, podendo os municípios destiná-los a setores distintos.


Saiba mais sobre a gestão da educação acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page