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Criação de função gratificada e as restrições da Lei Complementar n.º 173/2020 (COVID)

As funções gratificadas são responsabilidades atribuídas exclusivamente aos servidores efetivos, destinadas ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, conforme dicção do art. 37, inciso V, da Constituição da República.


Em função das restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a criação destas funções está, em regra, proibida até 31 de dezembro de 2021, nos termos do preconizado no art. 8º, inciso II, da referida norma.


Este impedimento se aplica, inclusive, nas hipóteses em que o Município não arque com as despesas decorrentes da função, pois, segundo deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, “é vedada a criação legal de função gratificada no período em que perdura o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2021, sendo irrelevante a previsão de compensação de valores pelo órgão cessionário, uma vez que haverá aumento da despesa neste órgão”.


Além dos casos de reposições de pessoal, o TCE-PR atentou para outras ressalvas à regra supracitada. Na visão da Corte de Contas estadual, “se excetuam de tal vedação a criação de cargos, empregos e funções em relação a medidas diretamente ligadas ao combate ao Covid-19, devendo ser observado que a vigência e os efeitos de tal exceção somente podem durar enquanto perdurar o estado de calamidade, ou seja, de 20/03/2020 até que sobrevenha decisão, lei ou decreto que encerre tal estado de calamidade; ou, até o encerramento do prazo previsto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, em 31 de dezembro de 2021, data em que perderão efeitos todas as restrições com as despesas de pessoal ali previstas; o que ocorrer primeiro. Além disso, é possível, mesmo no período em que perdura o estado de calamidade pública, a transformação legal de uma função em outra, ou em outras, quando não ocorra aumento de despesas, nos termos do dispositivo legal acima citado”.


Resumidamente, a criação de função de confiança está proibida no período fixado pela Lei Complementar n.º 173/2020, salvo nos seguintes casos: a) reposição ou substituição de pessoal; b) criação de funções para enfrentamento da pandemia; e c) transformação de uma função em outra, desde que não acarrete majoração de gastos.


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