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Critério de julgamento da proposta na licitação para gerenciamento de frota do Município.

Os Municípios podem abastecer seus veículos ou efetuar as suas manutenções diretamente com as os postos de combustíveis e oficinas especializadas ou, alternativamente, a Comuna poderá “quarteirizar” através de uma empresa gerenciadora de frota, a qual possui parceria com a rede de abastecimento e de oficinas.

 

O gerenciamento de frota mediante quarteirização consiste, resumidamente, na contratação de uma empresa, através de procedimento licitatório, onde esta firma, por meio de uma rede de empresas credenciadas local ou regional (postos de combustíveis, oficinas, etc.) administrará a frota do município. Neste modelo, existem duas relações jurídicas: a firmada entre a administração pública é a organização gerenciadora e entre esta e os executores dos serviços (rede credenciada). 

 

Neste modelo de serviço, a gerenciadora da frota poderá obter recursos por intermédio do contrato com o Município, cobrando uma taxa de administração, ou mediante a percepção de uma taxa de credenciamento exigida da rede credenciada. Assim, nesse tipo de contrato é possível que a administração pública não pague nada à empresa gerenciadora, pois esta poderá ser remunerada exclusivamente pela cobrança da taxa de credenciamento ou taxa secundária.

 

Feitas essas considerações, observa-se, na prática administrativa, que os editais das licitações para gerenciamento de frota utilizam, de modo geral, como critério para seleção da proposta mais vantajosa, apenas a taxa de administração que será cobrada da empresa gerenciadora, sem estabelecer qualquer parâmetro para os preços dos produtos e serviços da rede credenciada.

 

Todavia, a utilização apenas da taxa de administração pode não resultar no menor custo ao Poder Público, porquanto a menor taxa, inclusive negativa, pode não significar economia no preço total a ser pago pelo Município (considerando o valor do produto/serviço), conforme exemplo hipotético evidenciado no quadro a seguir:

  

EMPRESA

Taxa Administração (a)

Preço do Combustível (b)

Preço Total (a x b)

X

3%

4,80

4,94

Y

0%

5,00

5,00

Z

-3%

5,20

5,04

 

Diante desta realidade, alguns Tribunais de Contas começam a questionar os instrumentos convocatórios dos certames públicos que estipulam apenas a taxa de administração como parâmetro para seleção da proposta mais vantajosa.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG editou o Enunciado de Súmula n.º 126 (Sessão do dia 13/12/2023) nos seguintes termos: “nos procedimentos licitatórios em que for utilizado o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas, tem-se por irregular a adoção da menor taxa de administração como critério de julgamento quando não houver a fixação de parâmetros de preços para os estabelecimentos credenciados, por ensejar prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa”.

 

Deste modo, a critério de julgamento da proposta deve considerar também os preços cobrados pela rede credenciada, ou, ao menos, fixar diretrizes para estes valores, como, por exemplo, os preços médios do levantamento feito pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.


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