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Critérios objetivos e vários fornecedores na inexigibilidade da licitação.

A contratação direta de serviços técnicos especializados mediante inexigibilidade de licitação pode ocorrer quando, dentre outros aspectos, for inviável a competição, as serventias forem singulares e o profissional ou empresa dispor de notória especialização (art. 25 da Lei Nacional n.º 8.666/1993 e art. 74, inciso III, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n.º 14.133/2021).


Especificamente aceca da impossibilidade de competição, há quem defenda que este é o pressuposto básico para a contratação direta. Ou seja, se existir várias empresas ou profissionais qualificados para a prestação do serviço, ainda que ele seja singular, deve-se realizar o procedimento licitatório, haja vista a possibilidade de disputa entre eles e, por conseguinte, a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração Pública.


Todavia, em recente deliberação sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que a referida assertiva não é necessariamente verídica, porquanto o fator primordial para este tipo de contratação direta é a impraticabilidade da fixação de critérios objetivos para aferição da proposta mais vantajosa. De acordo com a Corte de Contas federal, “nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento”.


Da análise da antevista deliberação, percebe-se que existe uma estreita relação entre a singularidade do objeto e a impossibilidade de fixação de critérios objetivos para seleção de proposta mais vantajosa, sendo este o principal elemento, na visão do TCU, autorizador da contratação direta através da inexigibilidade de licitação.


Por fim, não se pode olvidar, consoante voto do Relator da sobredita decisão, Min. Benjamin Zymler, que “o fato da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na escolha dos profissionais a serem contratados, não autoriza a Administração a efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público. A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo devidamente fundamentada no processo de contratação”.


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