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Culpa “in eligendo” na designação do fiscal de contrato.

Apesar da Lei de Licitações e Contratos não determinar o perfil necessário do representante da administração na fiscalização dos contratos administrativos, pressupõe-se que a autoridade administrativa designará um servidor com a capacidade técnica necessária para ser fiscal de contrato.

Além da formação acadêmica e experiência profissional compatível com as atribuições de fiscal de contratos, a autoridade nomeante deve observar também se o servidor público possui reputação ilibada e aptidões comportamentais coadunáveis com a nova função.

O Tribunal de Contas do Mato Grosso listou em série de características intrínsecas e extrínsecas necessárias ao fiscal de contrato administrativo, destacando-se: “ser proativo, organizado e sociável; agir com gentileza e urbanidade; gozar de respeito e boa reputação ético-profissional; não estar respondendo a processos de sindicância ou processo administrativo disciplinar; não possuir histórico funcional desabonador e não ter contas julgadas irregulares ou ter sido condenado em débito pelo Tribunal de Contas da União ou pelos Tribunais de Contas de Estados”.

A inobservância destes aspectos na designação do fiscal do contrato poderá ensejar a responsabilização subsidiária da autoridade nomeante em função da denominada culpa “in eligendo”. A culpa “in eligendo” consiste, em suma, na responsabilização da autoridade por ter escolhido o funcionário errado para o exercício de determinada função.

O Tribunal de Contas da União costuma responsabilizar a autoridade nomeante quando constatada notória negligência na designação do fiscal de contrato, conforme se observa no trecho da decisão a seguir: “se considerarmos, ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria agido com culpa in eligendo”. Ainda segundo a Corte de Contas Federal3, “o ex-prefeito atrai para si a responsabilidade civil e administrativa também por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tais tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei”.

Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo assentou que “incorre em erro grosseiro o gestor que indica, para a função de fiscal de contrato, servidor que não possui atributos pessoais e profissionais necessários para a execução da tarefa, podendo ser responsabilizado por culpa in eligendo na ocorrência de irregularidades decorrentes de falhas na fiscalização”.

Portanto, percebe-se que a inobservância do perfil técnico comportamental adequado do servidor público que fiscalizará os contratos administrativos pode acarretar na responsabilização da autoridade administrativa que o designou, com sucedâneo na culpa in eligendo.


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