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Câmara Municipal pode contratar assessoria para plano diretor?

O plano diretor do Município é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal e obrigatório para a alguns municípios, notadamente aqueles com mais de vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, devendo o projeto ser aprovado por lei.


Embora o Estatuto das Cidades (Lei Nacional n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) afirme que o plano deve ser aprovado por lei municipal, não há previsão expressa definindo a iniciativa para o projeto, não obstante a doutrina majoritária entenda que cabe o Poder Executivo elaborar o plano e propor o projeto de lei (art. 40).


Sem embargo da iniciativa para elaboração do plano diretor ser do Poder Executivo, não restam dúvidas que o projeto deverá passar pelo crivo da Câmara de Vereadores, podendo inclusive sofrer alterações no parlamento mirim.


Deste modo, são legítimas as despesas efetuadas pelo Poder Legislativo com vistas à contratação de uma assessoria especializada em planejamento urbano, especialmente para esclarecer os vereadores acerca da necessidade de propor ajustes no projeto encaminhado pelo Prefeito.


Por fim, cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG sobre a temática em apreço, in verbis: “é lícito que Câmara Municipal despenda recursos para a contratação de serviços especializados que subsidiem e instruam a elaboração do projeto do plano diretor, ou voltados à assessoria à população e ao próprio órgão legislativo quanto às características e pormenores do referido projeto quando apresentado pelo Prefeito, a fim de aprimorar a sua compreensão, elucidar possíveis dúvidas e subsidiar as discussões a ele relativas”.


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