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Câmara Municipal pode pagar seguro de vida coletivo para vereadores e servidores públicos?

O seguro de vida coletivo é um contrato entre um grupo de pessoas (servidores públicos) e uma empresa seguradora, abrangendo, em geral a cobertura contra invalidez por acidentes de trabalho, falecimento, doenças graves, auxílio funeral, diárias hospitalares, etc. Como qualquer outro benefício, o seguro de vida também pode ser concedido aos servidores públicos, desde que atenda as exigências legais, bem como os princípios da administração pública.

 

Com efeito, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a concessão de benefício na forma de custeio de seguro de vida, para funcionário de empresa pública, em percentual superior ao definido em acordo coletivo de trabalho configura inobservância de norma com força de lei”.

 

Ao analisar situação mais abrangente, inclusive abarcando a concessão de seguro de vida para os vereadores, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] deliberou que “o seguro de vida coletivo pode ser contratado, tendo como segurados os vereadores e os servidores da Câmara Municipal, uma vez que que se trata de benefício de natureza indenizatória, não se confundindo com o benefício de pensão por morte previsto no art. 40, § 7º, e no art. 201, V, da Constituição da República de 1988, que possui natureza previdenciária, e não se submete, portanto, à vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição da República de 1988. Para a concessão do seguro de vida coletivo, é necessário que haja previsão em lei municipal ou em resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e realização de prévio procedimento licitatório”.

 

Ademais, a Corte de Contas estadual aduziu, especificamente acerca do pagamento do seguro de vida aos vereadores, que, como a verba tinha natureza indenizatória, sua instituição não encontrava óbice no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que prever a remuneração exclusiva por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. 

 

Por fim, o TCE/MG também assentou que a instituição, a regulamentação e o pagamento do seguro de vida coletivo para agentes políticos não estão subordinados ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da República de 1988.


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[1] TCU – Acórdão n.º 600/2015 – Plenário.

[2] TCE – MG – Processo n.º 1144683 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 06/12/2023.

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