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Dívida trabalhista de empresa contratada no convênio do município.

A execução do objeto do convênio em que o município recebe recursos federais ou estaduais pode ser realizada através de empresas contratadas (terceirização) ou diretamente pelo próprio ente. Na situação da celebração de pactos com entidades privadas, o município permanece como responsável pelos recursos, inclusive quanto à prestação de contas.


Outrossim, considerando as incumbências do ente beneficiário dos recursos, seja no dever de fiscalização da execução do objeto, ou da observação do cumprimento da regularidade fiscal e trabalhista dos contratados, caso ocorra algum prejuízo ao erário envolvendo os recursos do convênio, caberá ao gestor do município à obrigação de reparação.


Esse entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, a exemplo do estabelecido no Acórdão n.º 2848/2019 – Primeira Câmara, nos seguintes termos: "o bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente".


No mesmo sentido, a Corte de Contas Federal decidiu que: “o bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas de entidade privada convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, implica a responsabilidade de o ente beneficiário, solidariamente com seus administradores, restituir os respectivos valores aos cofres do concedente”.


Portanto, se a sociedade privada contratada pelo município deixar de honrar suas obrigações trabalhistas e, em virtude disso, sobrevier decisão judicial determinando o pagamento da dívida com recursos do convênio, o prefeito poderá ser responsabilizado, pois, além de não cumprir com seu dever de averiguar constantemente a regularidade fiscal e trabalhista da firma, concorreu para o desvio de finalidade dos recursos do ajuste.


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