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Reajuste do contrato administrativo deve contar a partir da assinatura do pacto?

Embora parte dos gestores públicos considerem a data da assinatura do contrato administrativo como o marco inicial para o reajuste dos preços pactuados, a legislação regulamentadora das aquisições públicas indica que o reajuste deve ser aplicado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento.


Com efeito, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) aduz que o edital do certame deve indicar o “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. (art. 40, inciso XI).


No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assevera que “independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos” (art. 25, § 7º).


Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “é irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”.


Desta feita, a previsão de reajuste de preços a partir da data da assinatura, desprezando a eventual perda inflacionária entre a apresentação da proposta e a celebração do pacto, pode ensejar o direito de a contratada pleitear a repactuação do contrato para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1587/2023 – Plenário.

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