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Decisão do STF sobre registro tácito de aposentadoria no TCE é retroativa.

Quando da análise do Tema 445, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese de repercussão geral: “os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

Como a matéria foi julgada em 19 de fevereiro de 2020, questiona-se se o registro tácito dos atos de inativação somente deve se aplicar aos processos novos ou aos que já se encontravam em tramitação no âmbito das Cortes de Contas?

Com efeito, cabe repisar que quando dos julgamentos dos embargos de declaração opostos pela União ao Recurso Extraordinário – RE 636.553/RS, a Corte Suprema não só rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos à tese fixada em repercussão geral, como também reiterou o caráter ex tunc de sua deliberação.

Ademais, é importante destacar que o Tribunal de Contas da União – TCU deliberou que “a tese fixada pelo STF sobre registro tácito de atos de pessoal (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) tem aplicação imediata e efeitos retroativos (ex tunc), de modo a incidir sobre processos que tenham atingido o limite de cinco anos, contados de sua entrada no TCU, sem apreciação definitiva, mesmo antes da publicação da tese pelo Supremo.”

Deste modo, não restam dúvidas que a partir da decisão do STF todos os processos de aposentadoria com mais de cinco anos nas Cortes de Contas devem ser registrados tacitamente, independentemente deles terem dado entrada na Corte de Contas antes da decisão da Suprema Corte.


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