Em geral, a decisão acerca da habilitação ou inabilitação das empresas participantes da licitação é feita pela comissão ou pelo seu presidente. Todavia, esta decisão não necessita obrigatoriamente da manifestação da assessoria jurídica, posto que a Lei Nacional n.º 8.666/1993 estabelece que o parecer jurídico é obrigatório, em regra, para emitir opinião sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade (art. 38, inciso VI).
Ademais, a referida norma determina que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único).
Além disso, ainda que o licitante recorra da decisão que o inabilitou, nos termos do consignado no art. 100, inciso I, alínea “a”, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, o julgamento da autoridade competente prescinde de parecer jurídico.
Com efeito, ao examinar representação feita por empresa desclassificada de certame público, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[1] aduziu que o art. 38, inciso VI, da Lei Nacional n.º 8.666/1993 não indica que a oitiva do órgão jurídico em caso de recurso é imprescindível para a legalidade da decisão tomada pela autoridade superior.
De igual modo, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também não prever expressamente a imprescindibilidade de pronunciamento jurídico acerca da decisão que inabilitou licitante. A mencionada norma apenas assevera que o órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (art. 53, § 4º).
De toda forma, o fato de a legislação não prever a obrigação da opinião jurídica, nada impede que a autoridade competente, diante de dúvidas sobre a inabilitação de empresa, solicite que o órgão de assessoramento jurídico se manifeste acerca da legalidade da deliberação.
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[1] TCE-ES – Decisão TC n.º 1415/2023.