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Declaração da visita técnica da licitação pode ser enviada por e-mail?

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) afirma que a empresa participante do certame deve apresentar a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação” (art. 30, inciso III).


Por sua vez, o § 2º do art. 63 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assevera que “quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia”.


Alternativamente, caso o licitante entenda que a visita técnica ou vistoria no local da execução dos serviços é dispensável, ele terá que apresentar uma declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, concorde estabelece o art. 63, § 3º, do novo marco regulatório, bem como a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União – TCU.


Na hipótese de opção pela declaração formal, especificamente no caso de pregão eletrônico, deve-se disponibilizar o artefato junto com os demais documentos de habilitação, malgrado a vistoria ou visita técnica possa ocorrer antes da apresentação da documentação.


Com efeito, a respeito desse tema, cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[1], no seguinte sentido: “é irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame”.


Inobstante a aludida decisão, considero que, nas outras modalidades licitatórias, a declaração formal de vistoria técnica pode ser enviada por e-mail, desde que exista previsão no edital da licitação ou em norma própria do Ente, porquanto, além de estimular a participação de mais empresas na disputa, o art. 65, § 2º, da Lei Nacional n.º 14.133/2021 aduz que “a habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento”.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2076/2023 – Plenário.

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