top of page

Declaração de inidoneidade de empresa que oferece cotação para pesquisa de preços viciada.

A declaração de inidoneidade consiste, basicamente, na penalidade imposta ao licitante que praticou qualquer ato irregular visando fraudar de algum modo a licitação. Esta declaração impedirá o responsável de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 156, § 5º, da Lei Nacional n.º 14.133/2021).


Embora este tipo de punição se aplique, em geral, às empresas que participem diretamente do certame, também é possível punir aqueles que de algum modo concorram para o vício do procedimento licitatório. Com efeito, acerca deste tema, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “é aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada”.


É importante destacar que o conceito de licitante vem ganhando amplitude visando, justamente, coibir as firmas que, embora não atuem diretamente no certame, influenciam de algum modo a normalidade da licitação. Assim, as sociedades que desistem de participar da licitação por terem recebido alguma vantagem do concorrente ou as que enviam cotações para a formação do preço de referência da Administração Pública, inobstante não estejam presentes na sessão, passam a ser consideradas licitantes, notadamente com vistas a sofrerem punições face a interferência indevida na lisura da disputa.


A fim de aclarar o tema em discussão, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) definiu licitante como a “pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta” (art. 6º, inciso IX).


Ademais, para fins punitivos, a referida norma previu como crimes/infrações: a) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório; b) afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e c) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.


Portanto, independentemente da abrangência que se dê ao conceito de licitante, as pessoas, físicas ou jurídicas que praticarem algumas das sobreditas condutas poderão sofrer as devidas punições do Poder Público.


Saiba mais sobre a pesquisa de preços da licitação acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1] TCU – Acórdão n.º 1616/2023 – Plenário.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page