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Declaração de terceiros comprova a despesa pública?

A Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tais como, contrato ou ajuste, a nota de empenho, bem como os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63).


Como visto, um dos documentos essenciais para comprovação do gasto público é o comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço. Todavia, não todo e qualquer documento que demonstrará a efetiva prestação das serventias, notadamente quando este for apresentado isoladamente.


Nesse sentido, uma declaração de terceiros informando que os serviços foram executados pode não ser suficiente. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU[1], “declarações de terceiros, isoladamente, não são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio de convênio, possuem baixa força probatória e provam somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado”.


A ressalva quanto à declaração de terceiros atestando a prestação dos serviços reside, principalmente, no fato de que, quando ocorre o desvio de recursos públicos, geralmente há conluio entre o administrador público e o terceiro contratado. Por isso, havendo indícios da carência de execução das serventias ou entrega do material, não é razoável aceitar documento de um terceiro que provavelmente foi beneficiado pelo dano ao erário.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2764/2022 – Plenário.

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