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Deficit financeiro da previdência municipal entra no limite de despesas com pessoal.

O deficit financeiro do sistema previdenciário, que se distingue do deficit atuarial, consiste, basicamente, na destinação de recursos do tesouro ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS a fim deste poder honrar, em curto prazo, os pagamentos dos benefícios securitários. De acordo com o art. 40 da Constituição Federal, “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.


Diante disto, para fins de cálculo do limite legal de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), os aportes necessários para preservação do sistema a longo prazo (equilíbrio atuarial) não entrarão no teto. Todavia, os recursos destinados para equacionar o deficit financeiro serão considerados no limite, por força da alteração procedida pela Lei Complementar n.º 178/2021. Segundo a referida norma, “na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do deficit financeiro dos regimes de previdência” (art. 19, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).


Essa alteração legislativa obrigou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG a modificar seu entendimento anterior acerca da matéria, especificamente quanto à dedução do limite de gastos com pessoal do Poder Executivo dos aportes financeiros realizados ao RPPS para a cobertura de déficit do Grupo Financeiro.


Alinhando-se que a antevista modificação legislativa, a Corte de Contas estadual proferiu novo posicionamento no seguinte sentido: “em face da alteração legislativa empreendida na Lei de responsabilidade Fiscal pela edição da Lei Complementar n. 178/2021, verifica-se que os recursos aportados para a cobertura de déficit financeiro dos regimes de previdência, assim como as despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com recursos não vinculados, não poderão ser deduzidas do cálculo do índice de pessoal do Município, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000”.


Por fim, cabe destacar que, no que diz respeito ao eventual deficit atuarial, a Lei Complementar n.º 178/2021 preconizou que na verificação dos gastos totais com pessoal não devem ser consideradas as parcelas das despesas com inativos e pensionistas provenientes de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (art. 19, inciso VI, ‘c’).

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