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Delegação de competência do Prefeito nos convênios feita por decreto ou portaria.

A delegação de competências, em conjunto com o planejamento, coordenação, descentralização e controle, constitui um princípio fundamental da administração federal estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/1967 (art. 6º). Segundo a referida norma, “a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (art. 11).


Em função da finalidade da delegação de competências, é pertinente em certas circunstâncias que o Prefeito delegue aos Secretários Municipais as atribuições para celebração de convênios, cabendo a estes, inclusive, assinar o acordo. Esta transferência de competências acarreta, por conseguinte, ao menos formalmente, o deslocamento da responsabilidade da autoridade delegante para o agente delegado.


Entrementes, para que a delegação de competências tenha validade no mundo jurídico, é necessário que ela seja efetivada através de lei municipal, ao invés de portaria ou decreto. De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU[1], “a delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.


No mesmo sentido, a Corte de Contas federal[2] assentou que “a delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.


Com efeito, ainda que se reconheça que parte da doutrina e jurisprudência admita que a delegação de competências seja feita através de decreto, o entendimento do TCU faz sentido, na medida em que, se as atribuições, funções e responsabilidades dos agentes públicos estão definidas em lei, não poderia um ato inferior (Decreto ou Portaria) transferir a competência para outra pessoa.


Portanto, além da necessidade da delegação de competências, especificamente nos convênios, demandar a edição de lei em sentido estrito, deve-se atentar para efetiva prática dos atos administrativos do convênio, porquanto a materialidade do ato prevalecerá sobre a forma. Noutras palavras, “a comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste” [3].


Por fim, é importante destacar, de modo geral, que algumas funções e atividades não podem ser delegadas, notadamente aquelas exclusivas da autoridade. Nesse sentido, a Lei n.º 9.784/1999 assevera que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”. “Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade” (art. 11 e 13).


[1]. TCU - Acórdão n.º 10397/2021 – Segunda Câmara. Acórdão n.º 9026/2023 – Segunda Câmara. [2] TCU – Acórdão n.º 4485/2022 – Segunda Câmara. [3]. TCU – Acórdão n.º 8674/2021 – Segunda Câmara

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