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Demissão de servidor público independe de condenação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ ratificou entendimento consolidado acerca da independência das estâncias judicial e administrativa, assentando que a autoridade não deve aguardar deliberação judicial para demitir servidor público.


Conforme a Súmula n.º 651, “compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública”.


Com efeito, além da Constituição Federal prever a possibilidade de o servidor público perder o cargo mediante processo administrativo disciplinar (art. 41, § 1º, inciso II), o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1990) assevera que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si” (art. 125).


Desse modo, a autoridade administrativa, deparando-se com hipótese de demissão de servidor prevista em lei, não poderá abster-se de deliberar ou aguardar decisão judicial sobre o caso, muito embora se reconheça que, em algumas situações, o poder judiciário dispõe de melhores condições de julgamento. Todavia, a decisão administrativa, por normalmente ser mais célere, não pode ser preterida, desde que se preserve o direito à ampla defesa e ao contraditório.


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