No processo administrativo disciplinar é direito do servidor investigado e da comissão inquirir testemunhas para melhor elucidação dos fatos. A testemunha pode ser outro servidor público ou uma pessoa externa, desde que tenha algum tipo de relação com os fatos que estão sendo apurados.
O depoimento da testemunha constitui um dos elementos de prova que pode ser utilizado a favor ou contra o servidor investigado.
Como é sabido, durante o processo de investigação a comissão disciplinar poderá apurar que existem outros servidores envolvidos com os ilícitos, sendo seu dever comunicar a autoridade competente. Ou seja, no decorrer do processo, após ouvir a testemunha, a comissão poderá concluir que ela também está envolvida com os fatos ilícitos. Contudo, se fosse desconsiderado o depoimento da testemunha, não haveria elementos para se apontar a conduta indevida.
Diante disto, poderia o depoimento da testemunha poder ser utilizado contra ela? Este fato violaria a vedação a autoincriminação?
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação”.
O direito a não autoincriminação deve ser utilizado pela testemunha antes ou durante o processo de oitiva, não podendo ser pleiteado após a mesma narrar de livre e espontânea vontade os acontecimentos. Na visão do STJ, “não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração”.
Portanto, o servidor que for testemunhar em processo administrativo disciplinar deverá estar ciente de que o seu depoimento poderá ser utilizado contra ele mesmo.
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