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Descompasso entre a execução da obra pública e o contrato de supervisão.

Racionalmente, os contratos administrativos de supervisão das obras públicas devem guardar proporcionalidade com a execução dos serviços, evitando-se prejuízo ao erário decorrente do descompasso entre os pagamentos dos serviços de supervisão e a execução da obra.


Nesse diapasão, decidiu o Tribunal de Contas da União – TCU ao assentar que “quando da formalização de contratos de supervisão e acompanhamento, a Administração deve estabelecer prazos contratuais compatíveis com a duração das obras a serem fiscalizadas, previstas nos respectivos contratos de construção”.


Exemplificando um caso de eventual dano ao erário, suponha que o Município celebre um acordo para executar a construção de uma escola no prazo de 01 ano. Para isto, ele contrata um profissional para realizar a supervisão ou fiscalização da obra por igual período. Porém, caso a execução atrase ou paralise por alguma razão, poderá ocorrer dano ao patrimônio público se a remuneração do contrato de supervisão permanecer nos mesmos moldes, pois, em teoria, o profissional continuaria percebendo receitas sem laborar.


Acerca desta matéria, a Corte de Contas Federal também possui entendimento no sentido de que “a Administração deve incluir nos contratos de supervisão cláusula que preveja a diminuição ou a supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, respectivamente”.


Saliente-se que a mera disponibilização do supervisor não constitui elemento autorizativo para pagamento, pois o TCU entende que “em contratações de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, a Administração deve evitar a previsão de pagamentos por homem-hora (ou homem-mês) ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. Os pagamentos nesses casos devem estar estritamente atrelados a produtos entregues ou resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento”.


Diante disto, se determinada obra for paralisada ou mudar o cronograma de execução, deve-se adequar o contrato de supervisão, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Inclusive, tal medida deve estar prevista na alocação de riscos preconizada pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 103 da Lei Nacional n.º 14.133/2021).


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